Quando o assunto é ponto, até hoje essa é a portaria mais falada (isso está mudando, tem outra se tornando ainda mais importante), porém, muitas vezes de forma errada. Parece haver um desentendimento referente a portaria 1.510, muitos falam dela como se ela fosse a lei do ponto, mas isso não é verdade, essa portaria é a que regulamenta o uso do PONTO ELETRÔNICO, através do SREP e REP.
Então, vamos lá detalhar esse assunto.
Criada apenas em 2009 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a portaria é o primeiro grande avanço brasileiro para regulamentar formas mais eficientes de registro e controle de ponto. Lembrando que as regras da CLT para a jornada de trabalho existem desde 1943!
A portaria 1.510 serve para disciplinar o registrador eletrônico de ponto (REP) e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto (SREP). O ponto eletrônico é uma das formas de registro de ponto permitas pela CLT e o REP é homologado pelo MTE.
Então, onde tiver um REP o SREP tem que seguir as normas estabelecidas pela portaria.
Requisitos obrigatórios do SREP
- O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
- restrições de horário à marcação do ponto;
- marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
- exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
- existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Já o REP é o equipamento no qual se registra os horários de entrada e saída do trabalho, ele é uma das 3 formas previstas na CLT que é homologada pelo MTE. Isso quer dizer que, hoje, a única forma eletrônica homologada pelo MTE é o REP, porém, existem outras formas de registro de ponto autorizadas pelo MTE, através do disposto na portaria 373.
Requisitos obrigatórios do REP
Existem vários requisitos obrigatórios que o REP deve ter, razão pela qual recomendamos a leitura da portaria na integra, clicando aqui. No entanto, destacamos alguns itens:
- o equipamento deve ter a capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal com relação à entrada e à saída dos colaboradores no local de trabalho;
- o REP deve ter relógio interno de tempo real com mostrador que identifique hora, minuto e segundo;
- todos os dispositivos REP devem conter mecanismo impressor integrado com bobina de papel;
- o equipamento deve ter porta fiscal para auditoria fiscal;
Outro item bastante famoso nesse assunto é a geração do AFD, o Arquivo-Fonte de Dados. Essa também é uma condição obrigatória do REP. A gravação do AFD deve ser realizada em dispositivo externo de memória, por meio da porta fiscal. Nenhum sistema ou equipamento deve permitir alterações nesse arquivo, é nele que consta todas as informações de PIS do trabalhador, data da marcação e horários.
Pontos negativos do uso do REP
- toda empresa que deseja utilizar o REP precisa fazer documentação informando o MTE;
- para ser utilizado o REP precisa de estrutura física (energia e cabo de rede);
- o custo com bobinas de papel para impressão é frequente;
- cada REP tem um modelo diferente de bobina, se usar um modelo errado, o papel vai trancar;
- o REP estraga com facilidade e o custo com manutenção também é recorrente;
- o SREP e o REP são padrão, então não se adequam as necessidades especiais da sua empresa.
Tratamos aqui dos principais "pontos" da portaria referente ao ponto eletrônico. Mas como todos sabem, já existem outras formas eletrônicas de registro e controle de ponto, amparadas pela portaria 373, clique aqui e saiba mais sobre como essa portaria está ajudando as empresas.
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