Por Juan Controle de Ponto

Você que trabalha na área de departamento pessoal com certeza já ouviu falar sobre o Banco de Horas, certo? Esse assunto, por mais que seja bem conhecido, ainda gera muitas dúvidas. Então confira aqui neste artigo algumas das principais dúvidas que recebemos de nossos clientes sobre esse tema.


O que é o banco de horas

O próprio nome já deixa bem claro a função desse controle, um sistema para guardar o saldo das horas trabalhadas. Já que é normal em uma empresa os colaboradores terem horas extras ou faltas, o banco de horas serve como alternativa para que não seja necessário realizar o pagamento das horas ou até mesmo o desconto de valores na folha, pois, o saldo das horas, positivo ou negativo, pode ser compensado e levado para os próximos meses, sem impactar em valores na folha de pagamento.

Se o colaborador tem horas extras, ele pode compensar, se tem faltas, pode trabalhar a mais, dessa forma o seu saldo de horas está sempre sendo controlado para que fique próximo do ideal, que é zero. A legislação ainda diz que deve haver um acordo do limite do banco de horas, por exemplo, a cada 6 meses o banco deve ser zerado.


O que diz a legislação

De certa forma o sistema de compensação está assegurado em lei, desde a criação da CLT, pelo artigo 59, porém, ganhou mais respaldo legal com a alteração da Lei nº 9.601/1998, que trouxe várias mudanças na CLT, o artigo 59, hoje diz:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

 A forma como funciona o banco de horas muda se o acordo for feito individualmente e não de forma coletiva com o sindicato.

A reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, facilitou a implementação do banco de horas, já que agora a existência de um acordo prévio ou acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria deixou de ser necessária.

Dessa forma, basta um acordo individual entre empresa e colaborador para a adoção do banco de horas, no entanto, com o novo texto da Reforma, a compensação de horas precisa, obrigatoriamente, ser feita no período máximo de seis meses. Nesse caso, o tempo para a compensação é de seis meses. Vencido esse prazo, as horas extras devem ser pagas com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal.

A lei define também que o desconto de horas negativas na folha de pagamento não pode ser levado de um semestre para o outro. Assim, se um funcionário deve horas de trabalho e não as realiza em um prazo de seis meses, tem seu banco zerado.


Limite diário da carga horária de trabalho

Antes da Reforma Trabalhista, não era permitido extrapolar a jornada de trabalho em mais de duas horas por dia. Atualmente, trabalhar mais de duas horas extras por dia não invalida o regime. Porém, passadas as 10 horas e a depender do acordo da classe, é provável que o empregador precise pagar os extras.


Sábados, domingos e feriados

Para analisar essa situação, deve-se ter em mente se tais dias são considerados dias efetivos de trabalho na respectiva empresa ou se são considerados dias de descanso. Tal informação precisa estar presente no acordo estabelecido entre as partes para que o cálculo das horas seja feito corretamente.

É por isso que vale a pena consultar a convenção coletiva para saber como agir, já que alguns sindicatos determinam a necessidade de contabilizar horas dobradas, enquanto outros mencionam o acúmulo de horas normais. Caso seja considerado um dia de repouso, eventuais horas trabalhadas nesses dias serão consideradas extras, na proporção especificada em norma coletiva ou na Lei.


Horas dobradas

Segundo a CLT, horas extras realizadas em dias de folga ou feriado devem ser pagas ao trabalhador em dobro. Contudo, no caso do banco de horas, esse saldo seria acumulado normalmente de acordo com a jornada extra realizada, sem que houvesse a necessidade de contar como hora dobrada. Essa situação é diferente se, porventura, a empresa decidir que essas horas devem ser válidas em dobro com um fator compensador. Essa determinação também pode partir de um acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, é recomendado que as organizações paguem em dinheiro ou como dia de folga as horas excedentes em domingos ou feriados.


Como posso implementar o banco de horas na minha empresa

Para implementar em sua empresa você basicamente deve criar quais serão as regras. Começando com a decisão se irão usar a convenção coletiva do sindicato ou fazer um acordo individual. Se a escolha for pela convenção, deverão seguir essas regras, tem que ver se a sua empresa pode se adaptar a elas.

Caso a escolha seja por acordo, deverão definir qual o período do banco de horas, qual o limite de horas positivas ou negativas que podem ficar de um mês para o outro, por exemplo, aqui na PROSIS o banco de horas deve ser zerado de 6 em 6 meses, porém dentro deste prazo nenhum colaborador pode ficar com mais de 8h positivas de um mês para o outro, o que ficar além, é pago como hora extra. Não pode também ficar com mais de 2h negativas, se passar disso, a diferença é descontada na folha.

Também podem ser criadas regras como, fez extras em um dia, no outro dia já compensa, ou essa compensação deve ser feita dentro da semana. Tudo isso vai depender de como é a rotina e demanda de trabalho da sua empresa.

Tudo isso deve ser descrito, documentado e assinado pela empresa e pelo trabalhador.


Vale a pena implementar o banco de horas

 Para chegarmos em uma conclusão devemos olhar os dois lados, do empregador e do empregado. Cada um terá suas vantagens e desvantagens. No geral, a implementação do banco de horas é benéfica para ambos os lados.

 Para o colaborador uma das principais vantagens é a possibilidade de mais flexibilidade nos horários. Se um dia precisar de uma folga, pode fazer sem se preocupar com as horas, pois pode "pagá-las" em outro dia. Mas claro, essa facilidade só é possível se ele tiver acesso ao seu banco de horas em tempo real.

 A principal desvantagem é que não irá receber pagamentos mensais pelas horas trabalhadas além do contratado.

 Já no caso da empresa, não existem muitas desvantagens, já que um controle bem realizado vai reduzir, ou até eliminar, o gasto com o pagamento de horas extras. A empresa também pode controlar os horários de trabalho conforme a demanda, porém, precisa sempre ter um banco de horas atualizado para não ocorrerem erros. Se o controle do banco de horas for manual, pode demorar muito tempo até lançar e atualizar as informações, fazendo com que a empresa acabe tendo que pagar pelas horas extras.


Qual a melhor forma de controlar o banco de horas

Basicamente existem duas formas de controlar o banco de horas, através de planilhas de Excel ou um software.

Não é muito eficiente realizar o controle em planilhas, já que a inclusão dos horários deve ser feita de forma manual, o que vai ocasionar em tempo elevado até saber o banco de horas e/ou um colaborador sobrecarregado realizando digitação em planilhas.

A melhor forma de ter as informações em tempo real e de forma automática é unindo o seu registro de ponto com um software, para isso o registro do ponto deve ser através de alguma forma eletrônica. Quando as batidas “entrarem” no sistema, ele estará configurado conforme as regras que foram criadas pela empresa, e mostrará o saldo de horas individualmente, podendo ser consultadas a qualquer momento.

 Se você ficou com alguma dúvida sobre esse assunto, clique aqui e entre em contato com a PROSIS, teremos prazer em atendê-lo. 

Se você quer conhecer um sistema completo para controle de banco de horas, acesse nosso site, e conheça mais sobre o nosso software de registro e controle de ponto!


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